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   Lei da Regulamentação da Profissão de Secretário
Lei 7377, de 30/09/1985 e Lei 9261, de 11/01/1996

   Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências o Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

   Art.1°. O exercicio da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.

   Art.2°. Para as efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nivel superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4°. desta Lei (Red. Lei 9261
D.O.U.11/01/96).
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nivel de 2°. grau.
b) portador de certificado de conclusão do 2°. grau que, na data de inicio da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercicio efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5°. desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U.
11/01/96).

   Art. 3°. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco
anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U.
11/01/96).

   Art.4°. São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
- versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender as necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.

   Art.5°. São atribuições do Técnico em Secretariado;
I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

   Art.6°. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á
mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2°. desta Lei e da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3°., a prova da atuação será feita por meio de
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas
respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4°. e 5°. (Red. Lei 9261 D.O.U.
11/01/96).

   Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Art.8°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, em 30 de setembro de 1985. 164°. da Independência e 97°. da República.

José Sarney
Almir Pazzianotto
Brasília, em 10 de janeiro de 1996. 175°. da Independência e 108°. da República
Fernando Henrique Cardoso
Paula Paiva

 
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